A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa (IN) 2002, de 29 de dezembro de 2020, promoveu alterações no processo de despacho aduaneiro de importação. Essa instrução altera a IN RFB 680, de 2 de outubro de 2006, que tem como objetivo disciplinar o despacho aduaneiro de importação. A IN 2002 dispõe que a Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador, no Portal Único de Comércio Exterior, e deve conter as seguintes informações constantes no anexo III:
*tipo de importador: Pessoa Jurídica (PJ), Pessoa Física (PF), missão diplomática ou representação de organismo internacional;
*CNPJ/CPF do importador;
*informações complementares (campo de texto livre para prestação à Receita Federal de outras informações sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro consideradas relevantes por parte do importador e não inclusas em campos específicos;
*informações sobre a carga: unidade de localização, identificação da carga, número do conhecimento de carga eletrônico, dados do transporte, dados da carga, frete, dados do seguro e embalagem;
*informações sobre os documentos a serem apresentados para instrução do despacho;
*informações sobre mercadoria, tributos, conta bancária, direitos antidumping e medidas compensatórias.
Após o registro
A Duimp será submetida à análise fiscal e selecionada para conferência aduaneira, mas o importador poderá obter a entrega da mercadoria antes da conclusão dessa conferência, mediante requerimento e após autorização do responsável pelo despacho, quando a mercadoria for destinada ao combate do covid-19 e enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de bens de capital e matérias-primas em geral.
Importante mencionar que o anexo II da IN SRF 680, de 2006, será substituído pelo anexo I da IN 2002, que passa a vigorar acrescida do anexo III.
Declaração de Importação
Também houve mudança no art. 17, que dispõe sobre o registro antecipado da Declaração de Importação (DI). Nesse caso, a DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior será registrada antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, somente nas seguintes hipóteses:
I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios ou veículos apropriados;
II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;
VII – mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coordenação-Geral da Administração Aduaneira (Coana);
VIII – outras situações ou mercadorias, a serem definidas pelo chefe da unidade da Receita de despacho, mediante justificativa – ou pela Coana –, por meio de ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo covid-19, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde.